Definição: Uma instituição permanente e autônoma, essencial à função jurisdicional do Estado, responsável por defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis.
Princípios Fundamentais: Unidade (os membros integram um só órgão), Indivisibilidade (o trabalho continua independente do membro) e Independência Funcional (os membros têm convicção livre, sem interferência administrativa em suas decisões fins).
Direitos Sociais e Cidadania: Defesa da Saúde, Educação, Habitação e Urbanismo.
Grupos Vulneráveis: Infância e Juventude, Defesa do Idoso, Direitos Humanos (incluindo pessoas com deficiência e população LGBT), Violência contra a Mulher (Maria da Penha) e Questão Agrária.
Interesses Difusos e Coletivos: Meio Ambiente, Direitos do Consumidor e Proteção do Patrimônio Público e Terceiro Setor.
Área Criminal e Segurança Pública: Combate ao crime, atuação no Tribunal do Júri, Execuções Penais e o Controle Externo da Atividade Policial.
Eleitoral e Cível: Fiscalização das eleições (por delegação do MPF) e atuação em varas de família e fazenda pública.
Procedimentos Investigatórios: Notícia de Fato, Procedimento Preparatório, Inquérito Civil e Procedimento Administrativo (como detalhado no nosso resumo anterior).
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC): Acordos com força de título executivo extrajudicial para adequar condutas ilegais e reparar danos aos direitos difusos e coletivos.
Recomendações e Audiências Públicas: Instrumentos de persuasão e diálogo com a sociedade e o poder público para melhoria de serviços e correção de condutas sem necessidade de judicialização.
Ações Judiciais: Ajuizamento de Ações Civis Públicas e Ações Penais Públicas.
Órgãos de Execução e Administração: As Promotorias de Justiça (primeira instância, atuando nas cidades e comarcas) e as Procuradorias de Justiça (segunda instância, atuando perante o Tribunal de Justiça).
Centros de Apoio Operacional (CAOs): Órgãos que dão suporte técnico-jurídico aos Promotores, divididos por temas (Cidadania, Consumidor, Educação, Saúde, Infância, Criminal, Patrimônio Público, Meio Ambiente e Defesa Social).
Núcleos Especializados: Grupos de trabalho focados em pautas específicas, como o GT Racismo, Núcleo de Apoio à Mulher (NAM), Núcleo da Pessoa com Deficiência (NPCD), Direitos LGBT, Justiça Comunitária, entre outros.
Quando procurar: O cidadão deve procurar o MPPE quando um direito coletivo ou social for lesado (o MPPE não atua como advogado particular).
Ouvidoria: Canal para registro de denúncias, reclamações, críticas, sugestões ou elogios. Pode ser acessado pelo Disque MPPE 127, WhatsApp, site ou presencialmente.
Serviço de Informação ao Cidadão (SIC): Responsável por fornecer informações com base na Lei de Acesso à Informação e emitir certidões de antecedentes de procedimentos extrajudiciais.
Notícia de Fato
Conceito e Finalidade: A Notícia de Fato consiste em qualquer demanda (denúncias, documentos, requerimentos ou representações) dirigida aos órgãos da atividade-fim do MPPE para a apreciação das Procuradorias e Promotorias de Justiça. Serve como meio inicial de triagem e recebimento de demandas formuladas presencialmente ou por outros meios.
Prazo Inicial e Prorrogação: O prazo de apreciação é de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento. Este prazo é prorrogável por uma única vez, de forma fundamentada, por até 90 (noventa) dias.
Fluxo de Tramitação: O procedimento nasce com a entrada da demanda e distribuição ao órgão ministerial com atribuição. Caso se verifique a necessidade de apuração ou vencido o prazo de apreciação preliminar, a Notícia de Fato se transforma (é convertida) no procedimento de investigação pertinente (Inquérito Civil ou Procedimento Preparatório). A Notícia de Fato "morre" (é arquivada de plano) quando o fato não configurar lesão, já estiver solucionado, for insignificante, ou quando o noticiante não complementar as provas mínimas exigidas.
Recursos: O noticiante tem o prazo de 10 (dez) dias para recorrer da decisão que indeferir a instauração de procedimento investigatório ou determinar o seu arquivamento.
Controle: O arquivamento de plano ocorre e é registrado na própria Promotoria de origem, dispensando remessa automática para homologação. Todavia, se houver recurso do cidadão e o Promotor de Justiça não reconsiderar sua decisão em 3 (três) dias, os autos serão remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) para reexame.
Procedimento Preparatório
Conceito e Finalidade: É um procedimento de natureza simples, instaurado quando o Ministério Público possui informações que demandam atuação, mas que ainda precisam ser complementadas para a identificação dos investigados ou a delimitação exata do objeto antes da eventual instauração de um Inquérito Civil.
Prazo Inicial e Prorrogação: Deve ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias. Admite-se prorrogação por igual prazo (mais 90 dias), uma única vez, mediante decisão fundamentada e justificada.
Fluxo de Tramitação: O procedimento nasce mediante portaria autuada e registrada no sistema informatizado de controle. Ao final de sua tramitação ou vencido o prazo legal, ele sofre conversão em Inquérito Civil, ou é extinto (arquivamento) caso não haja justa causa, ou resulta no imediato ajuizamento de medida judicial cabível.
Recursos: Em caso de arquivamento, o noticiante é cientificado e, até a sessão de julgamento do CSMP, os colegitimados e interessados podem apresentar razões escritas ou documentos para contestar a decisão.
Controle: O arquivamento do Procedimento Preparatório depende obrigatoriamente de remessa ao CSMP, no prazo de 3 (três) dias, para exame e deliberação (homologação) por este órgão colegiado.
Inquérito Civil
Conceito e Finalidade: Trata-se de procedimento investigatório de natureza unilateral e facultativa. Serve para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, servindo como preparação para o ajuizamento de Ação Civil Pública ou para a tomada de outras medidas legais, como o Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC).
Prazo Inicial e Prorrogação: A regra geral estabelece prazo de 1 (um) ano para conclusão, prorrogável pelo mesmo prazo (1 ano) e quantas vezes forem necessárias, mediante decisão fundamentada por imprescindibilidade de diligências. Exceção: Para Inquéritos Civis que apuram atos de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), o prazo é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, cujo ato deverá ser comunicado ao CSMP para revisão.
Fluxo de Tramitação: O Inquérito Civil nasce mediante a edição de portaria numerada e pode ser instaurado de ofício, por notícia de fato ou delegação. O procedimento pode culminar com a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta. Ele se encerra com a promoção do seu arquivamento (caso não haja fundamentos para medidas judiciais) ou com o ajuizamento da ação correspondente (no caso de improbidade, no prazo de 30 dias após o encerramento do prazo do inquérito).
Recursos: O noticiante é formalmente cientificado da promoção de arquivamento. É garantido o direito aos colegitimados de apresentar razões escritas e documentos contrários ao arquivamento até a sessão deliberativa do CSMP.
Controle: Os autos arquivados devem ser remetidos no prazo de 3 (três) dias ao CSMP. O arquivamento só adquire caráter definitivo mediante análise e homologação por parte do Conselho Superior do Ministério Público.
Procedimento Administrativo
Conceito e Finalidade: Procedimento voltado à atividade-fim do Ministério Público quando o fato não comporta investigação de ilícito específico contra pessoa determinada. Serve para: (I) acompanhar o cumprimento de termos de ajustamento de conduta; (II) acompanhar e fiscalizar políticas públicas ou instituições de forma continuada; (III) apurar fatos atinentes a direitos individuais indisponíveis; e (IV) formalizar outras atividades não sujeitas a inquérito civil.
Prazo Inicial e Prorrogação: Deve ser concluído no prazo de 1 (um) ano. Pode ser prorrogado sucessivamente pelo mesmo prazo, quantas vezes forem necessárias, através de decisão fundamentada pela imprescindibilidade de outros atos.
Fluxo de Tramitação: Nasce por meio de portaria sucinta e não ostenta caráter de investigação punitiva. O procedimento transforma-se caso, em seu curso, surjam elementos que demandem apuração criminal ou de direitos transindividuais; nessa hipótese, extraem-se peças para instaurar a investigação própria pertinente. Extingue-se pelo cumprimento de seu objeto e consequente arquivamento na própria origem.
Recursos: De forma geral, não demanda recurso atrelado a direito transindividual. Contudo, quando tratar estritamente do inciso III (tutela de interesses individuais indisponíveis), o arquivamento gera cientificação ao noticiante, que poderá interpor recurso ao CSMP no prazo de 10 (dez) dias.
Controle: Em regra, nas hipóteses dos incisos I, II e IV do art. 8º, o procedimento é arquivado no próprio órgão de execução (na Promotoria local), enviando-se apenas uma comunicação ao CSMP, sem a necessidade de remessa dos autos para homologação. Para PAs relativos a interesses individuais indisponíveis (inciso III), na ausência de recurso, também ocorre o arquivamento interno direto; se houver recurso mantido pelo Promotor após 3 dias, remete-se ao CSMP.
Tabela Comparativa de Prazos